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O que é o SIFIDE?

O SIFIDE permite às empresas recuperar uma parte do investimento realizado em projetos de I&D

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Introdução

Candidate-se ao SIFIDE em 2025, um benefício fiscal que se encontra em vigor até ao exercício fiscal de 2025.

SIFIDE II

Definição de I&D

O termo “I&D” engloba três tipologias de atividades, nomeadamente:

  • A investigação básica consiste em trabalhos experimentais, ou teóricos, iniciados principalmente para obter novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização particular;
  • A investigação aplicada consiste em trabalhos originais realizados para adquirir novos conhecimentos; no entanto, encontra-se dirigida fundamentalmente para um objetivo prático específico;
  • O desenvolvimento experimental consiste em trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes, obtidos pela investigação e/ou pela experiência prática, e dirige-se à produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes.

Diagnóstico gratuito ao SIFIDE

Identificação de projetos de I&D

Na sua generalidade, um projeto considerado como “projeto de I&D” tenderá a responder a três questões base:

  1. O projeto apresenta um claro elemento de novidade? Se sim, qual?
  2. Quais os avanços científicos e/ou tecnológicos a atingir pelo projeto?
  3. Quais as incertezas científicas e/ou tecnológicas registadas ao longo do projeto?

Como recuperar despesas em atividades de I&D

Podemos ajudar a sua empresa a submeter uma candidatura ao SIFIDE, referente a despesas em I&D efetuadas no ano de 2024, em 3 breves passos:

  1. Agende o seu diagnóstico gratuito, de cerca de 30 minutos, com um especialista Ayming;
  2. Obtenha aconselhamento e acompanhamento constante por parte da Ayming;
  3. Saiba quanto pode obter de crédito fiscal em sede de IRC.

Saiba como aqui.

Principais despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE

O SIFIDE abrange como principais categorias de despesas:

  1. Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D
  2. Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  3. Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
  4. Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S.A.;
  5. Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.;
  6. Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  7. Custos com registo e manutenção de patentes;
  8. Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas);
  9. Despesas com auditorias à I&D;
  10. Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

A este nível, e sem prejuízo do previsto na alínea d), não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.

Complementarmente, as despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos, são consideradas em 120%.

Realize um diagnóstico gratuito ao SIFIDE

Âmbito da dedução fiscal preconizada pelo SIFIDE

Na sua essência, o SIFIDE consubstancia-se por uma redução do IRC a pagar pelas empresas, tendo por base a aplicação do somatório das seguintes taxas, atento o valor correspondente às despesas de investigação afetas a I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, a saber:

  • Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas naquele período;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de Euro1.500.000.

A este nível, importa salientar ainda que as despesas que, por insuficiência de coleta de IRC, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.

Por último, destaque-se que, para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada anteriormente, será aplicada uma majoração de 15% à taxa base do SIFIDE.

Prazos de entrega de candidaturas SIFIDE

Calendário SIFIDE 2023

As entidades interessadas em recorrer ao SIFIDE devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

A este nível, as entidades beneficiárias do SIFIDE devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela Agência Nacional de Inovação, S.A. e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza.

Saliente-se ainda que as entidades beneficiárias do SIFIDE se comprometem a comunicar anualmente à Agência Nacional de Inovação, S.A. (através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta) e no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.

Conclusão

Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento em I&D devem enviar à Agência Nacional de Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.

Por fim, refira-se que as entidades gestoras dos fundos de investimento em I&D podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S.A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento, prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento em questão, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.