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O que é o RFAI?

O RFAI permite às empresas deduzir, à coleta, parte do investimento realizado em ativos não correntes

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O que é o RFAI?

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, ou RFAI, é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Os benefícios fiscais previstos no RFAI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, tendo como base os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

Beneficiários de RFAI

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Alojamento – divisão 55;
  • Restauração e similares – divisão 56;
  • Atividades de edição – divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Não obstante o exposto supra, não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

Regiões elegíveis no âmbito do RFAI: Norte, Centro, Alentejo, Açores, Madeira, Algarve e Grande Lisboa (somente para as freguesias identificadas na tabela “Limites de auxílio regional aplicáveis”, apresentada no final deste documento).

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Requisitos

Podem beneficiar dos benefícios fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
    • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
    • Durante cinco anos nos restantes casos;
    • Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
    • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
  • Não sejam devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Aplicações relevantes

  1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
  2. Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
  3. Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem nos pontos 2 e 3, não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

Neste contexto, considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos do ponto 3, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.

De referir também que não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.

Notas a reter

  1. Nos casos em que o investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
  2. Nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.
  3. No que respeita às aplicações relevantes, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
    • Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
    • Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
    • Sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
    • Permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas.
  4. Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou seja Algarve (parcial) e Área Metropolitana de Lisboa (parcial), no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.

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Taxa de benefício fiscal

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
    • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 30% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 15.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
    • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
  2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
  3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
  4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

Limites de dedução à coleta

A dedução prevista pelo RFAI é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

  • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
  • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

Quando a dedução referida anteriormente não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de tributação.

Os benefícios fiscais previstos no RFAI devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado.

Limites de auxílio regional aplicáveis

Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do RFAI são os seguintes:

Código NUTS Nome da região NUTS Intensidade máxima de auxílio Código NUTS Nome da região NUTS Intensidade máxima de auxílio
1) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PT11 Norte 30% PT150 Algarve (parcial) 15%
Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis: São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das freguesias de Algoz e Tunes, União das freguesias de Conceição e Estoi, Vaqueiros.
PT16 Centro 30% PT170 Área Metropolitana de Lisboa (parcial) 15%
Regiões do Oeste, Aveiro, Coimbra, Leiria, Viseu Dão Lafões, Beira Baixa e Médio Tejo 30% Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis: Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, União das freguesias de Palhais e Coina, União das freguesias de Pegões, União das freguesias de Poceirão e Marateca.
PT16J Região das Beiras e Serra da Estrela 40%
PT181 Alentejo Litoral 30%
PT184 Baixo Alentejo 30%
PT185 Lezíria do Tejo 30%
PT186 Alto Alentejo 40%
PT187 Alentejo Central 30%
PT20 Região Autónoma dos Açores 50%
PT30 Região Autónoma da Madeira 40%

Os limites supramencionados são majorados em i) 10 pontos percentuais para as médias empresas e ii) 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam EUR 50.000.000.

No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam EUR 50.000.000, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos anteriormente estão sujeitos a um ajustamento, em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.