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SIFIDE: O Presente e o Futuro deste incentivo fiscal

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O SIFIDE enquanto estímulo à I&D em Portugal

Desde a sua criação, em 1997, que o SIFIDE se assume como um mecanismo fulcral de estímulo à participação do setor empresarial português no esforço global de I&D, atuando em consonância com as diretrizes europeias em vigor. É, portanto, um incentivo fiscal para o presente e futuro das empresas nacionais.

Não obstante as diversas revisões que este mecanismo sofreu ao longo dos anos, é inegável que o mesmo tem contribuído para um incremento efetivo das atividades de I&D (e respetivos custos) por parte das empresas nacionais e, como prova disso, basta analisarmos os dados existentes.

Recuando até ao ano de 2006 (primeiro exercício fiscal para o qual estão disponíveis dados estatísticos), foram aprovadas 419 candidaturas (em 442 apresentadas), as quais totalizaram 232,6M€ de investimento em I&D aprovado e resultaram num incentivo fiscal atribuído de 92M€.

Ora, comparativamente, e no que concerne ao último exercício fiscal (2019) em que existem dados estatísticos definitivos, note-se o aumento substancial do impacto do SIFIDE no espectro empresarial português, com a aprovação de 2.360 candidaturas, totalizando 945,3M€ de investimento em I&D aprovado e resultando num incentivo fiscal atribuído de 535,1M€ (i.e., incremento de 500% face a 2006).

Por outro lado, ressalve-se também a “generosidade” fiscal do SIFIDE quando comparado com os seus congéneres europeus (onde, em países como Espanha, França, Irlanda, Alemanha e Itália, esta “generosidade” destes mecanismos não passa dos 30%) tendo o mesmo, desde 2006, uma taxa média de incentivo fiscal atribuído de 48,4% no que respeita às cerca de 18 mil candidaturas aprovadas, como poderá comprovar no The Benchmark 2023 da Ayming, a ser lançado ainda durante este mês de março.

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As insuficiências operacionais do SIFIDE

Paralelamente ao incremento exponencial do impacto fiscal do SIFIDE em “apenas” 13 exercícios fiscais, saliente-se também que o mesmo contribuiu para o aparecimento de algumas insuficiências na sua operacionalização e respetiva monitorização, as quais continuam a criar obstáculos desnecessários às empresas (e ao Estado) e, de igual modo, denigrem a própria “aura positiva” que emana da génese do SIFIDE, como por exemplo:

  • Prazos muito longos de decisão (superiores a 12 meses, em alguns casos);
  • Pouca clareza e coerência ao nível do processo de avaliação técnica e controlo da execução dos projetos de I&D apresentados;
  • Inconsistência legislativa nas regras de controlo e monitorização de algumas das despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE, com particular enfoque no tema dos investimentos em Fundos de I&D;
  • Permissividade fiscal e falta de articulação/sincronismo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência Nacional de Inovação (entidade reguladora do SIFIDE) no que respeita aos procedimentos a adotar pelas empresas, nomeadamente no processo de reconhecimento do incentivo fiscal associada ao SIFIDE.

Refira-se que a grande maioria destas ineficiências foram mencionadas na auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças e entregue já este ano no Parlamento, onde foram identificados mais de 5M€ de incentivo fiscal indevidamente atribuído (entre empresas que nem sequer apresentaram candidatura ao SIFIDE e/ou empresas que tiveram a sua candidatura ao SIFIDE reprovada), considerando somente o período 2017-2020.

SIFIDE: Presente e Futuro

O SIFIDE do presente e futuro

Tendo em consideração todo o buzz mediático em torno do SIFIDE presente e futuro (potenciado, ainda mais, pela demissão da presidente da Agência Nacional de Inovação, Joana Mendonça, no início deste ano), foi tornada pública, no final de dezembro de 2022, a intenção do Governo de introduzir alterações relevantes no quadro legislativo do SIFIDE, através da Proposta de Lei n.º 56/XV/1, a qual foi já aprovada em fevereiro, onde se destacam como principais alterações:

  • A majoração das despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos é aumentada de 110% para 120%;
  • O prazo de reporte de despesas que, por insuficiência da coleta de IRC, não tenham sido deduzidas é aumentado de 8 para 12 anos;
  • O prazo de validade do reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de I&D foi aumentado de 8 para 12 anos;
  • As despesas suportadas com a participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento SIFIDE deixam de beneficiar da taxa incremental de 50%, para efeitos de dedução à coleta do IRC (e., a dedução à coleta fica limitada à taxa base de 32,5%);

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Complementarmente a estas alterações, e no seguimento das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi também introduzido um conjunto de requisitos adicionais de acesso ao SIFIDE, destacando-se, por um lado, as regras que visam prevenir situações de duplo incentivo fiscal na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D e na esfera da entidade investidora (em instituições de I&D ou investimentos em Fundos de I&D) e, por outro lado, as regras que visam garantir a manutenção do investimento realizado.

Perante o exposto, importa destacar que estas alterações não irão acabar com todos os abusos que têm vindo a ser identificados. No entanto, são mais um passo legislativo para que tais abusos sejam celeremente identificados e minimizados, por forma a cimentar o SIFIDE enquanto um mecanismo fiscal bulletproof de apoio ao investimento direto/indireto em I&D para o presente e futuro, no qual as regras se encontram perfeitamente claras e são iguais para todas as empresas que querem aceder ao mesmo.

Caso queira ter uma avaliação adequada do potencial de I&D da sua empresa, com o objetivo de recuperar fiscalmente, por via do SIFIDE, parte do investimento realizado em I&D, entre em contacto connosco para que o possamos apoiar neste processo.

Recordamos que o prazo para apresentação de candidaturas ao SIFIDE termina a 31 de maio.

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