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Portugal introduz o Regime do Imposto Mínimo Global

Portugal já transpôs a diretiva europeia do Regime do Imposto Mínimo Global, a 8 de novembro

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Regime do Imposto Mínimo Global

Na data de 8 de novembro de 2024, foi, finalmente, publicada a transposição, no ordenamento jurídico português, da diretiva relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, o Regime do Imposto Mínimo Global.

Esta transposição foi concretizada através da Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro de 2024, que já devia ter entrado em vigor antes de 31 de dezembro de 2023 – data-limite que os Estados-membros tinham para transpor a diretiva.

Devido à falta de cumprimento, a Comissão Europeia decidiu, na data de 3 de outubro de 2024, levar o Estado português ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo excessivo atraso.

A importância do RIMG

A importância desta lei é elevada, uma vez que transpõe uma nova obrigação para os Grandes Grupos – o Regime de Imposto Mínimo Global (“RIMG”).

O RIMG traduz-se na obrigação que os Estados-membros da União Europeia assumem em sujeitarem os grupos de empresas (estrangeiras ou nacionais), que realizem rendimentos consolidados no montante de 750.000.000,00 EUR em dois dos quatros exercícios fiscais imediatamente anteriores, a uma tributação adicional, caso a taxa efetiva de imposto seja inferior a 15%.

De modo a concretizar esta obrigação, o diploma em questão contém uma natureza atípica ao nível da prática e da teoria fiscal. A abordagem em questão é guiada pela preferência da substância sob a forma – ao nível da incidência, ao nível do cálculo do rendimento, e afins.

O cenário português

O RIMG português caracteriza-se por ter adotado as seguintes características essenciais:

  1. A regra de inclusão de rendimentos – aplica-se, na generalidade dos casos, à empresa-mãe de um grupo, sendo que esta está obrigada pagar um imposto complementar em razão das entidades-filhas terem suportado uma carga fiscal inferior a 15% numa jurisdição;
  2. A regra dos lucros insuficientemente tributados – aplica-se no caso de a empresa-mãe não ter pagado completamente o montante de imposto em falta, sendo que, neste caso, a empresa-filha da jurisdição de baixa tributação terá de suportar o resto; e
  3. O imposto complementar nacional qualificado português – aplica-se no caso de uma empresa ter uma alíquota efetiva de imposto inferior a 15% na jurisdição portuguesa, ou no caso da média das empresas em Portugal terem uma alíquota efetiva de imposto inferior a 15%.

Portugal, ao contrário de outras jurisdições, adotou o imposto complementar nacional qualificado português que irá ter prioridade sobre a regra de inclusão de rendimentos e, consequentemente, sobre a regra dos lucros insuficientemente tributados.

A complexidade do Regime do Imposto Mínimo Global

O RIMG caracteriza-se ainda por ser um regime altamente complexo com 56 artigos e 14 capítulos. É um regime com um paradigma fiscal completamente novo, quando comparado com aquilo que existia no ordenamento jurídico português até ao momento, uma vez que se distancia do formalismo típico do direito fiscal português para apurar os vários requisitos fiscais, através de fatores financeiros altamente condicionados pelas novas exigências legais.

Este regime, inspirado pelo legado do projeto da OCDE – Base Erosion and Profit Shifting – retroage, em parte, a 1 de janeiro de 2024, sendo que a regra dos lucros insuficientemente tributados só entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Adicionalmente, para agravar a complexidade, o RIMG prevê ainda várias regras transitórias de forma a acautelar o gradual cumprimento das regras em causa, em razão de este regime prever várias obrigações acessórias de imposto em paralelo com as obrigações principais. Releva ainda dizer que este diploma contém um regime sancionatório autónomo face ao RGIC.

Saiba mais sobre o RIMG

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