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Avaliação Patrimonial de Terrenos para Construção

O que mudou na legislação e o que pode ser feito

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Avaliação Patrimonial de Terrenos para Construção: o que mudou na legislação e o que pode ser feito

A avaliação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção, desde a conceção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), consta nos trabalhos preparatórios que concretizaram a reforma fiscal através do decreto-lei n.º 287/2003, onde existiam várias  interpretações possíveis que poderiam derivar da leitura do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

A Autoridade Tributária (AT) optou por uma das possíveis interpretações, sendo que esta correspondeu ao entendimento de que o VPT dos terrenos para construção devia ser o produto da conjugação do artigo 38.º do CIMI e artigo 45.º do CIMI. Ou seja, a fórmula de cálculo incluía coeficientes típicos dos prédios para habitação, comércio, indústria, e serviços, em conjugação com aspetos característicos dos terrenos para construção.

Por sua vez, em 2009, o Supremo Tribunal Administrativo recebeu um caso para julgar relativo à consideração no procedimento de segunda avaliação de uma cláusula de proibição de transmissão durante cinco anos. No caso em questão, o Procurador-adjunto emitiu um parecer que censurava a fórmula de cálculo do VPT de terrenos para construção. Os magistrados do STA concordaram com o Procurador-adjunto e decidiram qualificar a interpretação da AT enquanto interpretação ilegal.

Desde 2009, pontualmente, surgiram várias decisões do STA a confirmar a primeira decisão, isto é, desde a primeira decisão que considera a inclusão de coeficientes de prédios para habitação, comércio, serviços, e indústria na avaliação do VPT dos terrenos para construção de forma errada.

Possíveis ações ao alcance dos proprietários

Alguns contribuintes, tendo-se apercebido que o STA não iria mudar de opinião neste assunto, em razão de ter reiteradamente insistido na ilegalidade da opinião da AT, procuraram em massa retificar os VPT dos seus terrenos para construção com o intuito de reduzir a sua carga tributária em sede de IMI.

Num primeiro momento, a AT tentou negar os pedidos de revisão de atos tributários. Porém, a partir de 2021, não tentou a reafirmar a interpretação que o STA reputou como ilegal; passando apenas a contestar as revisões de atos tributários em razão de requisitos procedimentais, tais como, a caducidade, e a inexistência de erro imputáveis aos serviços.

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) processou cerca de 100 casos em matéria do VPT de terrenos para construção, sendo que deu razão à maioria dos casos (menos de cinco por cento dos casos não obtiveram provimento, sendo que o não-provimento se deu por falta de verificação de pressupostos processuais/formais).

A mudança da lei, em 2021

Em resultado do facto de a AT perder tantos processos em tribunal, o Governo decide, através do Orçamento de Estado para 2021, mudar a lei para que a interpretação da AT fosse legal, e aceite pelos tribunais. Sucede que, apesar de o Governo ter mudado o CIMI para favorecer a AT, ainda é possível que os contribuintes possam pedir uma revisão de liquidações de IMI e AIMI passadas.

Em conclusão, como a alteração da lei teve como início 2021, o próprio ano de 2021 e 2022 já configuram a alteração da lei que favorece a interpretação de avaliação dos VPT de terrenos para construção que a AT tinha. Não obstante, os anos de 2019 e 2020 ainda podem ser alvo de revisão, sendo que os proprietários ainda podem pedir que a liquidação de IMI e AIMI seja revista com base no VPT que, à luz dos tribunais, tinha sido incorretamente avaliado.

Saiba como rever o VPT dos seus imóveis à luz destas alterações

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