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Atualização no CBAM: Fim dos valores por defeito em outubro de 2024 - Está preparado?

Saiba tudo sobre o CBAM e quais as informações necessárias que devem ser comunicadas, a partir do terceiro trimestre de 2024

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Outubro 24, 2024

Atualização no CBAM: fim dos valores por defeito em outubro de 2024 – Está preparado?

Nos últimos trimestres, os importadores puderam utilizar os valores por defeito aprovados pela Comissão Europeia. No entanto, esta facilidade está a chegar ao fim, uma vez que outubro é mês de atualização no CBAM, em que os declarantes devem comunicar as importações efetuadas no terceiro trimestre, utilizando dados de emissões reais.

Neste artigo, explicaremos as informações necessárias que devem ser comunicadas, a partir do terceiro trimestre de 2024, bem como informações gerais sobre o sistema CBAM.

O que é o CBAM?

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) é um ambicioso regulamento ambiental promovido pela Comissão Europeia. O principal objetivo é a redução das emissões globais de gases com efeito de estufa (GHGs) durante o processo de produção de determinados bens, tais como ferro/aço, cimento, fertilizantes, alumínio, hidrogénio e eletricidade.

O objetivo do CBAM é assegurar um sistema de preços de carbono equivalente para as importações e produtos da UE, que será progressivamente implementado em 2 períodos, cada um com obrigações específicas, o período de transição (de 01/10/2023 a 31/12/2025) regulado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 (doravante “RDE”) e o período definitivo (01/01/2026).

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Para além de procurar reduzir as emissões globais de carbono, o CBAM destina-se a complementar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, estabelecido ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE (a seguir designado por “ETS”), e a substituir a atual atribuição gratuita de licenças.

Neste sentido, a UE está a tentar evitar a fuga de carbono causada pela deslocalização da indústria para fora da Europa.

Estes regulamentos são aplicáveis de forma automática e uniforme em toda a UE, sem necessidade de desenvolvimento regulamentar interno e, dada a sua natureza técnica e complexa, exigem um estudo e uma avaliação contínuos.

O CBAM terá um enorme impacto nas indústrias afetadas por este novo regulamento. Será necessária uma revisão pormenorizada do esquema operacional e das alternativas para atenuar os enormes custos que este novo sistema poderá implicar nos próximos 10 a 12 anos.

Mercadorias abrangidas pelo regulamento CBAM

Nos termos do artigo 2º do regulamento, os produtos atualmente afetados pelo regulamento CBAM são os seguintes:

  • Ferro/aço
  • Cimento
  • Fertilizantes
  • Alumínio
  • Hidrogénio
  • Eletricidade

A lista dos códigos pautais das mercadorias em causa consta do Anexo I do Regulamento CBAM.

Prevê-se que a lista de indústrias e mercadorias afetadas seja alargada, após o período de transição, com a atualização no CBAM.

Obrigações formais nesta atualização no CBAM

O regulamento CBAM estabelece certas obrigações formais que os importadores têm de cumprir, nomeadamente:

  • Período de transição (01/10/2023 a 31/12/2025)

    • Registar-se como declarante para efeitos de CBAM;

    • Apresentar declarações trimestrais.

  • Período definitivo (a partir de 2026)

    • Estar habilitado como declarante CBAM;
    • Inclusão da autorização CBAM na Declaração Aduaneira (DAU) no momento da importação da mercadoria;
    • Adquirir certificados CBAM para as emissões de CO₂ geradas no fabrico dos bens a importar (equivalente ao preço do carbono que seria pago se esses bens tivessem sido produzidos de acordo com as regras de fixação do preço do carbono da UE);
    • Declarar anualmente (até 31 de maio do ano seguinte) a quantidade de bens importados para a UE no ano anterior e a quantidade de gases com efeito de estufa (GEE) incorporados no processo de produção;
    • Entregar o número correspondente de certificados CBAM;
    • Efetuar o processo de verificação correspondente através de uma entidade certificadora autorizada.

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Que informações devem ser comunicadas a partir do 3.º trimestre de 2024?

Conforme referido anteriormente, no período de transição, os importadores devem cumprir a obrigação correspondente relacionada com a apresentação de uma declaração informativa onde os operadores informam a quantidade de emissões geradas no fabrico dos bens importados.

A utilização de “valores por defeito” só era possível para os relatórios CBAM trimestrais até 31 de julho de 2024 (Q2 2024) e a partir do terceiro trimestre de 2024 e até ao final do ano de 2024 a informação sobre as emissões deve ser calculada por si utilizando apenas uma das seguintes metodologias:

  • A nova metodologia;
  • Relatórios baseados num método equivalente.

O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 2023/956, que estabelece um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, define os métodos de cálculo para este efeito necessários para o relatório CBAM a apresentar em outubro de 2024.

As informações necessárias, com a atualização no CBAM, são:

  1. Informações sobre a unidade de produção – Relativamente às instalações onde decorre o trabalho de produção, é necessário informar:

    • Número de identificação do estabelecimento de produção;
    • Nome da instalação;
    • Dados de contacto associados à empresa e à instalação (nome, e-mail, endereço e telefone).
  2. Informação sobre as emissões: Esta secção consiste no método de produção aplicado, nas emissões específicas diretas incorporadas (toneladas de CO2/Unidade), na quantidade de energia utilizada no processo e nas emissões de CO2 implícitas nesse consumo de energia. Além disso, é necessária a informação sobre as emissões totais da instalação (diretas e indiretas em toneladas de CO2).

a)      Emissões diretas: expressas em toneladas.

b)      Emissões indiretas:

  • Tipo de metodologia de reporte, selecionando uma das seguintes opções:

    • Regras da Comissão;

    • Outras.

  • Fonte de eletricidade – Indicar a energia utilizada no processo de produção, escolhendo uma das seguintes opções:

    • Ligação direta a um gerador de eletricidade;

    • Contrato (bilateral) de compra de eletricidade;

    • Recebido da rede.

  • Eletricidade consumida: MWH / Unidade.

  • Fonte utilizada para calcular o fator de emissão para a eletricidade, escolhendo uma das seguintes opções:

    • Com base nos dados da IEA (Agência Internacional da Energia)
    • Outros métodos, caso em que deve ser indicado o método escolhido.
  • Fator de emissão para a eletricidade expresso em toneladas de CO2/MWh (se for selecionada a IEA, estes dados serão preenchidos automaticamente)

A questão-chave: o que fazer se não tivermos a informação?

Muitos importadores têm dificuldade em obter as informações corretas para poderem apresentar os relatórios CBAM em conformidade. Trata-se de uma situação crítica, uma vez que os dados têm de ser recolhidos junto dos fornecedores.

No entanto, os fornecedores não estão habituados a efetuar este cálculo específico para as mercadorias fabricadas e as informações não estão a chegar aos operadores, que devem elaborar um plano B para a próxima declaração.

O sistema CBAM está a ser construído com base numa boa cooperação entre os fornecedores e os importadores. Uma comunicação correta e eficaz entre as partes é fundamental para o êxito desta nova medida. Do mesmo modo, para evitar sanções.

Carbon Border Adjustment Mechanism

As dificuldades enfrentadas pelos operadores não são desconhecidas da UE. Por conseguinte, na última atualização das FAQ relacionadas com o CBAM, parece que a UE permite a utilização dos valores por defeito nos casos em que o declarante não consegue receber a informação correta. Em qualquer caso, a declaração será considerada incorreta ou incompleta.

Esta não é uma questão simples, uma vez que o declarante tem de provar que foram tomadas todas as medidas para obter dados reais sobre as emissões dos fornecedores. Do mesmo modo, seria necessário apresentar a documentação justificativa em que se prova que os declarantes efetuaram todos os esforços razoáveis, tal como indicado na pergunta 74 das FAQ.

No fim de contas, não haverá segurança jurídica para os operadores que têm de provar a sua diligência devida. O CBAM é um novo desafio que as empresas terão de enfrentar na próxima década.

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