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COVID-19: Novas medidas excecionais de apoio à Economia e à manutenção do emprego

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COVID-19: Novas medidas excecionais de apoio à Economia e à manutenção do emprego
Notícias
Abril 1, 2020

Continuam a ser conhecidas medidas implementadas pelo Governo Português com o intuito de diminuir os impactos económicos resultantes do surto de COVID-19, que se sentem tanto em Portugal e no resto do Planeta.

Desta feita, a legislação apresentada surge no âmbito do Portugal 2020 e dos Fundos da Política de Coesão, onde a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), regulou as seguintes medidas excecionais com vista ao apoio da Economia e à manutenção do emprego, no documento assinado pelo Ministro do Planeamento, Nelson de Souza, no passado dia 28 de março de 2020:

  1. O pagamento dos apoios deve ocorrer no mais curto prazo possível, no seguimento dos pedidos de pagamento apresentados, tendo em vista criar condições de reposição de liquidez nas entidades beneficiárias, uma vez que estas apresentam despesas executadas e já pagas aos seus fornecedores. Assim, nos termos do previsto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei nº 159/2014, na sua atual redação, devem as Autoridades de Gestão (AG) ou os Organismos Intermédios (OI) com competências delegadas de gestão, adotar as seguintes medidas:
  • 1.1. Assumir todas as medidas de reforço de meios e de facilitação administrativa para a aceleração de pagamentos no âmbito dos apoios do Portugal 2020, cumprindo os prazos legais existentes.
  • 1.2. De acordo com a legislação e as normas aplicáveis as AG ou os OI devem, sempre que sejam ultrapassados os prazos estabelecidos, emitir um adiantamento associado à despesa apresentada no pedido de pagamento.
  • 1.3. No caso de pedido de pagamento do saldo final, as AG ou os OI devem, no cálculo do adiantamento aplicar uma redução de 15 % no valor apurado relativo a esse pedido de pagamento.
  • 1.4. O somatório de todos os pagamentos, incluindo os adiantamentos referidos em 1.2 e 1.3, não pode exceder 95% do apoio total aprovado à data ou 85% para as operações financiadas pelo FSE, devendo o remanescente do apoio ser liquidado após o encerramento das operações.
  • 1.5. A emissão dos adiantamentos referidos nas alíneas anteriores é efetuada após verificação das condições consideradas indispensáveis para o pagamento.
  1. O diferimento automático das prestações de reembolsos de incentivos por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
  2. As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas, ações ou eventos, nacionais ou internacionais, canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
  3. Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 27 de outubro, na sua atual redação, podendo ser revistos pelas AG. Desta forma, torna-se possível introduzir ajustamentos na calendarização, elegibilidades, condições e metas contratualizadas nos seguintes termos:
  • 4.1. Possibilidade de a duração do projeto ultrapassar os limites temporais aprovados ou previstos em aviso ou em regulamentação específica, por motivo de suspensão das atividades cofinanciadas relacionada com o COVID-19, através de pedido de reprogramação.
  • 4.2. O pedido referido no número anterior pode ser acompanhado por uma reprogramação financeira, devidamente fundamentada, para alteração dos montantes elegíveis aprovados.
  • 4.3. Se em resultado da reprogramação financeira forem ultrapassados os custos ou apoios máximos, nomeadamente os previstos em regulamentação, comum ou específica, ou em sede de aviso, estes limites podem ser derrogados por decisão fundamentada da respetiva AG.
  • 4.4. Possibilidade dos prazos fixados em regulamentação específica ou em avisos, para efeitos de início, interrupção ou suspensão dos projetos, bem como os estabelecidos para a pronúncia dos beneficiários, em sede de esclarecimentos ou alegações em contrário, serem prorrogados, a pedido fundamentado dos mesmos, pela respetiva AG ou pelo OI com competências delegadas de gestão.
  • 4.5. Possibilidade de revisão, em conformidade, dos resultados contratados, nomeadamente dos indicadores de realização e de resultado e do valor das metas aprovadas.
  1. Nas ofertas reguladas, a manutenção do apoio através do Fundo Social Europeu, até ao final da respetiva operação, quando as condições associadas ao número mínimo de alunos ou formandos de turmas ou cursos, ou das metodologias de formação a ministrar, nomeadamente quando houver recurso a formação à distância, vierem a ser alteradas pelos competentes organismos responsáveis por essas ofertas formativas.
  2. Nas ações de formação profissional, reabilitação profissional, medidas ativas de emprego e outras medidas não formativas, apoiadas através do FSE, dispõe-se o seguinte:
  • 6.1. Quando haja lugar à suspensão de ações ou atividades em curso e sempre que não seja possível manter as ações ou atividades, nomeadamente através de formação à distância, mantém-se a elegibilidade, nesse período, das bolsas de formação e demais apoios sociais.
  • 6.2. Mantêm-se, ainda elegíveis, os custos internos associados às operações de formação, de reabilitação e não formativas, financiadas pelo FSE, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma por parte do beneficiário, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pela Autoridade de Gestão.
  1. A suspensão de medidas em curso com consequências negativas para os beneficiários nesta fase de emergência:
  • 7.1. Suspensão das ações decorrentes da implementação da Bolsa de Recuperação, devendo manter-se o processo de monitorização das situações desconformes.
  • 7.2. Suspensão das notificações relativas a processos de recursos de apoios, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/ 2014, na sua redação atual.
  • 7.3. Introdução de uma moratória automática no prazo de recuperação de dívidas dos beneficiários, de 90 dias úteis, que contempla os processos de recuperação por compensação, bem como os processos já notificados e os planos prestacionais aprovados.
  1. A presente deliberação aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Programas Operacionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  2. As medidas excecionais constantes da presente Deliberação produzem efeitos a partir de 13 de março e podem ser reavaliadas a qualquer momento em função da evolução da situação económica e social do país decorrente da pandemia COVID-19.

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