O Orçamento do Estado para 2022
O Orçamento do Estado para 2022 tem já uma longa história, sendo o diploma aprovado no dia 27 de maio quase o mesmo que foi apresentado à anterior Assembleia da República, em outubro de 2021. Existiram, ainda assim, algumas alterações face ao diploma original. Contudo, nada que se demonstre muito relevante para os contribuintes.
Não obstante, e apesar de o diploma agora aprovado não conter grandes diferenças face ao anteriormente apresentado, isso não significa que as alterações que o Orçamento do Estado para 2022 vem agora implementar não sejam importantes, antes pelo contrário.
Posto isto, procurámos fazer um apanhado geral e sintético das mais importantes alterações que deverão ser conhecidas por todas as empresas, de modo a que possam vir a beneficiar das novas medidas fiscais para o ano de 2022, ou acautelar-se perante novos desafios.
Patent Box no Orçamento do Estado para 2022
O regime de não tributação Patent Box, que em 2020 foi alargado às Licenças de Software, foi em 2022 aumentado de 50% para 85%.
Este regime possibilita que uma empresa que tenha Propriedade Intelectual (PI) registada, venha a ver apenas 15% dos lucros provenientes da cessão ou a utilização temporária da sua PI sujeitos a imposto, ficando os restantes 85% isentos de tributação.
O regime de Patent Box português assume-se, no ano de 2022, como um dos mais benéficos de toda a União Europeia, particularmente no caso de empresas que tenham no cerne da sua atividade económica a Investigação e Desenvolvimento (I&D) e subsequente licenciamento da sua Propriedade Intelectual registada.
Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Foi, com o Orçamento do Estado para 2022, introduzido o Incentivo Fiscal à Recuperação, incentivo em tudo semelhante ao anterior CFEI II. Este incentivo consiste num crédito fiscal que permite às empresas deduzir, à coleta de IRC, o montante do investimento por elas realizado até ao limite de 5 milhões de euros, de acordo com as seguintes regras:
- 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Para beneficiar deste regime, os contribuintes terão de garantir a manutenção dos postos de trabalho e não distribuir dividendos por um período de três anos, reforçando assim a capitalização das empresas.
Extinção do Pagamento Especial por Conta
A eliminação progressiva do Pagamento Especial por Conta, que se observou nos últimos anos, culminou, agora, na sua definitiva eliminação, através da revogação do artigo 106.º do Código do IRC, pondo assim termo a um duro encargo fiscal que pesava maioritariamente sobre as Micro e Pequenas Empresas.
Tributações Autónomas
Foi, novamente, suspenso o agravamento das tributações autónomas para as Micro, Pequenas e Médias Empresas. Este benefício visa ajudar estas empresas que habitualmente não tinham prejuízos e passaram a tê-los, devido aos efeitos económicos provocados pela pandemia de COVID-19.
Start-ups
O Governo ficou autorizado a legislar sobre o regime fiscal das stock options para as Start-ups tecnológicas. Até à data não existem informações claras acerca de qual o caminho que se pretende tomar, mas tudo indica que se verifique um alargar do leque de isenção em sede de IRS, visto que muitas Start-ups veem nas stock options uma forma de remuneração aos seus funcionários.
Linha de Apoio à Tesouraria
A Linha de Apoio à Tesouraria foi prorrogada e as condições de acesso à mesma melhoradas, o que representa um apoio útil para Micro e Pequenas Empresas.
IMI
O Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) sofreu poucas alterações com o OE 2022, contudo relevantes:
- Uma eventual segunda avaliação de prédios urbanos pode agora ser pedida pela Administração Tributária;
- Se, em resultado de uma segunda avaliação requerida pelos sujeitos passivos, o VPT se mantiver ou aumentar, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.
- O novo VPT apurado passa a ser relevante todos os efeitos fiscais, incluindo para AIMI e de IMI;
- A isenção estabelecida no Estatuto dos Benefícios Fiscais para imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo passa a depender de o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não ser superior a 153.300 euros e não do rendimento coletável para efeitos de IRS.
IMT
As alterações que o OE 2022 trouxe ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis foram bem mais extensas do que as operadas no IMI, atualizando escalões e implementando diversas alterações legislativas, tais como:
- Alargamento da Incidência do Imposto:
- às entradas de sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital social, incluindo a sociedade civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.
- às entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
- à adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
- a transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades acima referidas, ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
- Foram também introduzidas alterações legislativas relativamente ao Direito real de habitação duradoura.
- Foram ainda aprovadas novas alterações à isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente, ficará agora sem efeito se:
- aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
- os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
- os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
- No caso de o sujeito passivo praticar algum dos factos exclusivos da isenção, este deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
IVA no Orçamento do Estado para 2022
O IVA foi um dos impostos onde as alterações não foram profundas, limitando-se a diminuições de taxas das taxas de imposto. Assim, passará a aplicar-se aos serviços de reparação de aparelhos domésticos, aos queijos vegans produzidos à base de frutos secos, frutas ou legumes e à instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos uma taxa de 6%.
Importa também chamar a atenção para o facto de que 2022 será o primeiro ano fiscal onde o regime de OSS (One-Stop-Shop) irá vigorar durante todo o ano fiscal. Relembramos que o regime de OSS permite a qualquer empresa, da UE ou não, que queria atuar/vender dentro do Mercado Único, a possibilidade de cumprir todas as suas obrigações fiscais e declarativas para todos os Estados Membros, relacionando-se apenas com uma única Autoridade Fiscal. A Autoridade Tributária Portuguesa está particularmente preparada para prestar este serviço, sendo uma das mais aptas na UE.
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022
Os pagamentos das retenções na fonte de IRS/IRC e do IVA mensal e trimestral, relativas ao primeiro semestre de 2022, podem ser cumpridas até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades. Contudo existem requisitos que devem ser cumpridos para aceder a este regime, pelo que dever-se-á procurar suporte especializado para ultrapassar potenciais entraves jurídicos ou contabilísticos.
Conclusões sobre o Orçamento do Estado para 2022
Em forma de conclusão, podemos facilmente perceber que o Orçamento do Estado para 2022 apresenta várias medidas de apoio às empresas portuguesas que, apesar de parcas e setoriais, poderão vir a desempenhar um papel importante na diminuição da carga tributária de muitas empresas. Por outro lado, assistimos a um endurecer das medidas relacionadas com os impostos sobre imóveis, o que trará algumas complicações aos agentes económicos que fazem do imobiliário a sua principal atividade.
Importa, por fim, chamar a atenção para o facto de o Orçamento do Estado para 2022 não apresentar nenhuma medida concreta e de relevo relacionada com a alteração do Status Quo económico internacional que o conflito na Ucrânia representa.
Em geral, estamos perante um Orçamento de continuidade, onde existe uma clara preferência por alavancar o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e da Propriedade Intelectual associada, o qual está claramente demonstrado pelo grande incremento percentual no benefício do regime de Patent Box.
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